Processo 5007956-92.2026.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007956-92.2026.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007956-92.2026.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ODAIR ROCHA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO JANDIR DA SILVA DIOGO (OAB RS140910) ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto ao critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) omissão quanto à análise concreta da onerosidade excessiva; (iii) omissão quanto aos encargos cobrados; (iv) omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à necessidade de exibição da documentação contratual completa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada tratou expressamente do critério de aferição da abusividade dos juros, adotando a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, com base nas teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS, sem qualquer omissão. 2. A decisão procedeu à análise concreta do contrato, constatando que a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à média de mercado para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade. 3. A questão dos encargos foi enfrentada de forma integrada ao exame da mora e da repetição de indébito, o que não configura omissão, pois a decisão judicial não está obrigada a percorrer cada subtema isoladamente. 4. O pedido de inversão do ônus da prova e o de exibição de documentação contratual são requerimentos instrumentais que perderam objeto, uma vez que a abusividade foi afastada com base nos elementos já constantes dos autos. 5. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, e não revisora; a discordância com a conclusão adotada na decisão embargada deve ser veiculada pelo recurso cabível. IV. DISPOSITIVO:  Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ODAIR ROCHA DE CASTRO contra a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, assim ementada ( evento 5, DECMONO1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, em especial a taxa de juros remuneratórios contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (iii) descaracterização da mora e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a…

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