Processo 5007957-44.2023.4.02.5116
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5007957-44.2023.4.02.5116/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : CLINICA FISIO ESTETICA & TERAPIA SIMOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILA CASTANHEIRA MELLO SIMOES (OAB RJ136335) ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO VALARETTO (OAB SP356715) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da apelada para desconstituir crédito tributário, por considerar demonstrado o pagamento integral referente às competências de março a maio de 2020. A União alega que os pagamentos foram realocados para outras competências por meio de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de realocação dos pagamentos; e (ii) a inexigibilidade do crédito tributário diante das provas de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de realocação de pagamentos, pois configura inovação recursal, vedada pelos arts. 336 e 1.014 do CPC, e não se trata de fato novo (art. 435 do CPC), o que violaria o contraditório, a ampla defesa e geraria supressão de instância. 4. A sentença é mantida, pois a autora comprovou o pagamento das guias do Simples Nacional, superando o montante inscrito em dívida ativa, o que extingue o crédito tributário conforme o art. 156, I, do CTN. 5. Os honorários advocatícios são majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 7. A alegação de realocação de pagamentos, apresentada apenas em sede recursal e sem comprovação de fato novo, configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto. Comprovado o pagamento integral do crédito tributário, este deve ser extinto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 336, 435, 1.014; CTN, art. 156, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.249.175/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
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