Processo 5007958-45.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5007958-45.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAIO FERREIRA MOZER COATOR: 4A VARA CRIMINAL DE SERRA/ES Advogado do(a) PACIENTE: JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES - MG230732 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kaio Ferreira Mozer, no qual se aponta constrangimento ilegal, decorrente de atos praticados pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES, nos autos da ação penal nº 5000024-86.2026.8.08.0048, instaurada para apuração de suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A impetração sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas subsequentes e cerceamento de defesa em razão de alegada dificuldade de acesso do defensor ao paciente custodiado em unidade prisional diversa da comarca processante. É o Relatório. Fundamento e decido. A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Pois bem. No caso concreto, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. A primeira tese defensiva refere-se ao excesso de prazo. Também nesse ponto a insurgência não prospera. A aferição de excesso temporal na custódia processual não decorre de cálculo aritmético estanque. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a razoabilidade do tempo de tramitação, deve considerar a complexidade da causa, a marcha procedimental efetivamente desenvolvida, eventual pluralidade de atos processuais e a inexistência de desídia estatal. Os documentos trasladados revelam que, após a prisão em flagrante ocorrida em 03/01/2026, houve oferecimento de denúncia, apreciação judicial, apresentação de defesa preliminar, manifestações ministeriais sucessivas, decisões interlocutórias e designação de audiência. Vale dizer: o processo teve andamento regular, com movimentação constante e sem inércia injustificada do aparelho jurisdicional. Não se extrai, portanto, paralisação abusiva apta a converter a custódia em antecipação de pena. A mera superação de determinado marco temporal, desacompanhada de mora irrazoável imputável ao Estado, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão. A defesa invoca, ainda, o princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual reprimenda futura poderia resultar em regime menos gravoso. A tese igualmente não socorre o paciente. A custódia cautelar possui natureza instrumental e finalidade própria, voltada à preservação da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se confunde com a pena e não depende de prognóstico definitivo acerca do regime prisional, que eventualmente venha a ser fixado ao término da ação penal. Além disso, em delitos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, a análise judicial deve considerar não apenas a quantidade apreendida, mas o contexto fático da diligência, a forma de acondicionamento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.