Processo 5007959-54.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007959-54.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007959-54.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUIS PHILIPPE DUTRA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL.  AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 31, RECLNO1 ) em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em sede recursal, a parte recorrente alega que: "Conforme se observa do laudo pericial produzido nos autos, o expert reconheceu expressamente o diagnóstico referente à CID S42.0 – Fratura da clavícula, bem como admitiu a existência de sequela consolidada decorrente de acidente. Todavia, concluiu pela inexistência de limitações funcionais, entendimento que não se sustenta diante da análise do caso concreto. Verifica-se que o laudo pericial limita-se a apresentar considerações de natureza meramente teórica e acadêmica acerca da fratura de clavícula, deixando de proceder à necessária análise concreta, individualizada e funcional da condição do segurado, sobretudo no que se refere à correlação entre as sequelas decorrentes da lesão e as exigências físicas inerentes à atividade profissional exercida pelo Requerente." Diz ainda que a fratura de clavícula sofrida pelo Requerente resultou em limitações funcionais relevantes, tais como dor persistente, redução da força muscular, limitação da mobilidade do ombro, dificuldade para elevar e sustentar os membros superiores, bem como prejuízo na coordenação motora fina, sobretudo em atividades que exigem esforço físico repetitivo, precisão e resistência muscular. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Contrarrazões  não apresentadas. É o relatório. Passo a decidir . A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 28/11/2025 a 26/01/2026 ( evento 4, INFBEN1 ). O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei n. 8.213/91: “Art. 86. O  auxílio-acidente  será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida. Com…

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