Processo 5007961-15.2018.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007961-15.2018.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007961-15.2018.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK APELANTE : ROBERTO FERNANDES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI (OAB RS115422) APELANTE : FABIANA CATIUCIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DOS SANTOS RAMIRES (OAB RS128574) ADVOGADO(A) : YASMIN CAVALCANTI DE ANDRADE (OAB RS136392) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA ANTES DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de atropelamento. O autor requer a reforma integral da sentença, com afastamento da ilegitimidade passiva e julgamento do mérito. A ré concorda com a extinção, mas pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) se a ré detinha legitimidade passiva na data do acidente, considerando a propriedade registral do veículo; (ii) se a condenação em honorários advocatícios é devida. 2. No recurso da ré, a questão em discussão consiste em saber se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% deve ser majorado para 15% ou 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A certidão da cadeia sucessória expedida pelo DETRAN/RS comprova que a ré alienou o veículo a terceiro em 27/04/2017, sete meses antes do acidente ocorrido em 07/12/2017, com efetiva tradição do bem ao adquirente. 2. Nos termos do art. 1.267 do CC/2002, a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, e a ausência de registro formal no DETRAN não mantém a responsabilidade do antigo proprietário, conforme a Súmula 132 do STJ. 3. A condenação criminal do condutor do veículo na data do acidente — filho do adquirente — confirma que a ré não detinha posse nem domínio sobre o bem no momento do sinistro, afastando qualquer nexo causal com os danos sofridos pelo autor. 4. A responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando pressupõe relação de dependência ou subordinação entre o responsável e o causador do dano, inexistente na simples compra e venda de bem móvel com tradição comprovada. 5. Os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa são suficientes e proporcionais ao trabalho desenvolvido, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem julgamento de questões de alta complexidade técnica ou produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade da justiça deferida à ré. 2. Recurso da ré desprovido. Percentual de honorários advocatícios de 10% mantido. 3. Recurso do autor desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa para os procuradores de ambas as partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em favor da ré em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: 1. Comprovada a alienação do veículo e a tradição do bem ao adquirente…

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