Processo 5007961-49.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007961-49.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007961-49.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ADRIANA PEDRO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA CUNHA DE SOUZA LEMOS (OAB RJ240343) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por ADRIANA PEDRO DE CARVALHO  em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2. Aduz a parte autora que em 24/07/2025 requereu o pagamento de auxílio-doença - NB 31/723.391.211-5 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido sob a justificativa de perda da qualidade de segurada ( evento 4, ANEXO1 ) 3. O juízo de origem - evento 35, SENT1 - julgou o pedido improcedente, por ausência de incapacidade laborativa, com base nas conclusões do laudo pericial judicial. 4. A parte autora - evento 39, PET1 - requer a reforma do julgado, alegando, em síntese, (i) a existência de incapacidade laborativa, já reconhecida administrativamente pelo INSS e (ii) a manutenção da qualidade de segurada, considerando que, apesar da interrupção dos recolhimentos em 03/2017, o CNPJ da autora como MEI permaneceu ativo até 25/03/2021 e a ocorrência de desemprego involuntário - inclusive na época da pandemia do COVID-19 -, que autoriza a extensão do período de graça. DECIDO 5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 7. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59,  caput  da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o  caput  do art. 42 do mesmo diploma, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar  in capacitado  para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado  incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)   8. Na causa de pedir da demanda, a autora afirma sua incapacidade laborativa decorrente de quadro de neuralgia do trigêmeo, juntado aos autos laudos médicos e receitas de medicamentos do ano de 2025 e um laudo de ressonância magnética de 10/2023 ( evento 1, ANEXO5 ). 9. A sentença baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial - evento 26, LAUDPERI1 - , que afastou incapacidade laborativa.  10. Por outro lado, verifico que a perícia administrativa, evento 4, PERICIA3 ,  reconheceu a existência de incapacidade laborativa, com data de início em 16/07/2025 (DII). Destaco:         11. Analisando os laudos das perícias e os documentos…

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