Processo 5007962-52.2023.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007962-52.2023.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007962-52.2023.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVAN FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: GESSIKA THAMIRES CAVALCANTE - SP490027-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IVAN FERREIRA, objetivando o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 18/11/2003 a 13/11/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2023). O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 294414027 (fl. 165). A r. sentença (ID 294414036, fls. 228/236), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 18/11/2003 a 13/11/2019 e condenar o INSS a averbá-lo e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2023), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Foi deferida tutela antecipada. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo de cada faixa, sobre o valor apurado em conta de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Em razões recursais (ID 294414037, fls. 237/248), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada e pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial no intervalo reconhecido, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 294414051, fls. 286/299). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados