Processo 5007963-67.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007963-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: ADRIANA DA PENHA BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL (“FRAUDE DA CESTA BÁSICA”). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado, incidente sobre benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a necessidade de dilação probatória para apuração da alegada fraude, bem como a exorbitância das astreintes e a exiguidade do prazo para cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado deve ser mantida diante da alegação de fraude por engenharia social; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plausibilidade do direito da autora decorre da narrativa de fraude por engenharia social, compatível com modus operandi recorrente, no qual criminosos obtêm dados pessoais e biométricos da vítima para formalizar operações financeiras indevidas. 4. A existência de registros eletrônicos de contratação, tais como assinatura digital, selfie, validação biométrica, geolocalização e registros de IP, em sede de cognição sumária, não afasta, por si só, a alegação de vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro. 5. A necessidade de ampla dilação probatória para o julgamento definitivo da demanda não impede a concessão de tutela provisória quando presentes elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano. 6. O perigo de demora revela-se mais intenso em favor da consumidora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, diante da incidência de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. 7. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser fixadas em valor apto a estimular o cumprimento da ordem judicial, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, relevância do bem jurídico tutelado e capacidade econômica do obrigado. 8. O valor da multa diária se mostrou adequado e proporcional à obrigação imposta, incidindo apenas em caso de descumprimento e permanecendo sujeita à revisão judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 0032367-45.2019.8.08.0024, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 28.07.2020, DJES 20.01.2021 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto…
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