Processo 5007964-15.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007964-15.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007964-15.2026.4.04.7108/RS AUTOR : NILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2.  Deixo de designar audiência de conciliação , nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, considerando a orientação PGF n.º 01/2016, aplicável à presente controvérsia. 3. Cite-se o INSS, em 30 dias, para contestar, propor acordo e/ou indicar provas. 4. Determino a juntada da CTPS integral, formulários previdenciários (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP) e LTCAT das empresas indicadas. Em caso de questionamento sobre EPIs, apresentar recibos, treinamento e fiscalização. Intime-se a parte autora para que providencie a juntada da documentação, ficando ciente dos elementos de prova necessários para comprovação de suas alegações sobre tempo especial conforme detalhamento abaixo: a) Até 28/04/1995. Atividades enquadradas: CTPS ou documento equivalente. Atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030. Exposição a ruído, calor ou outro agente técnico: idem, acrescido de laudo técnico. b) De 29/04/1995 a 05/03/1997. Atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030. Exposição a ruído, calor ou outro agente técnico: idem, com laudo técnico. c) De 06/03/1997 a 02/12/1998. CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico. d) De 03/12/1998 a 31/12/2003. CTPS, formulários e laudo técnico. Em caso de questionamento de EPI, recibos de entrega, registros de treinamento e fiscalização, ou prova de inexistência/recusa. e) A partir de 01/01/2004. CTPS, PPP e, preferencialmente, laudo técnico. PPP insuficiente pode acarretar improcedência. Havendo questionamento de EPI, aplicam-se as mesmas exigências do item anterior. f) Orientações gerais. Para motorista : juntar Extrato da CNH (DETRAN ) , contendo as alterações da categoria. Na ausência de laudo contemporâneo: admitir laudo atual, de reclamatória trabalhista ou de empresa similar, desde que comprovada a função/setor/equipamento. Formulários devem ser emitidos pela empresa/preposto com identificação completa. Não se admite formulário de sindicato ou síndico de massa falida. Inatividade da empresa deve ser comprovada por documento oficial (Junta Comercial, Receita Federal, órgão público ou Judiciário). Determinação às empresas. Devem encaminhar formulários, laudos (atuais ou contemporâneos) e comprovantes de EPI ao e-mail da Vara (rscan01geral@jfrs.jus.br), ou justificar a impossibilidade. O descumprimento poderá ensejar multa e medidas coercitivas (arts. 378 e 380 do CPC). Parte autora. No prazo de 15 dias, deve juntar a documentação ou justificar a impossibilidade, demonstrando tentativas (carta/AR, consulta ao CNPJ, busca no Banco de Laudos do e-Proc). A omissão acarretará indeferimento da prova e julgamento no estado do processo (art. 373, I, CPC). Recusa do empregador. Comprovada, caberá expedição de ofício reiterando a ordem e requisição de eventual laudo junto ao INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3), no prazo de 30 dias. Intime-se a parte autora para providenciar a documentação necessária, indicando períodos exatos (dia/mês/ano). 5. Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural, em face da Lei n. 13.846/2019, das alterações na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e atento ao teor do ofício nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, cujas conclusões transcrevo abaixo,…

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