Processo 5007964-45.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007964-45.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007964-45.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JOCEE NUNES DOURADO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO MESQUITA (OAB PR078831) DESPACHO/DECISÃO - Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995.    - Competência da Justiça Federal - DNIT :  A parte autora formulou pedido contra o DNIT. Por força disso, a Justiça Federal é competente para o processo e julgamento desta demanda, conforme art. 109, I, Constituição e art. 10 da lei n. 5010/66.  Cuida-se de autarquia federal constituída por força do art. 79 da lei n. 10.233/2001 com decreto-lei 200/1967.  Isso não impede que, conforme a situação do processo, sobrevenha adiante a declinação da competência a favor da Justiça Estadual, caso se constate que o DNIT não está legitimado para a demanda em exame.   - Incompetência dos Juizados :  A parte autora pretende a anulação de ato administrativo distinto de ato previdenciário ou tributário. Assim, a tramitação no âmbito dos Juizados é indevida, conforme art. 3, §1, III, lei 10.259/2001.    Não se cuida apenas de substituição de um condutor por outro.  Trata-se da anulação de um ato administrativo, diante do seu alegado vício quanto à identificação do infrator. O processamento nos Juizados esbarra na vedação mencionada acima.    - Submissão ao rito comum :  A causa deve tramitar sob o rito comum, com o recolhimento das custas pertinentes (art. 82, CPC e lei n. 9.289/1996). O presente Juízo também é competente para o processamento de demandas sob o rito comum, de modo que não é o caso de declinação.    -  Competência desta unidade jurisdicional :  Deixo de tecer considerações sobre a competência territorial, diante do alcance da súmula 33, STJ e do art. 65, CPC. A causa foi distribuída perante este Juízo, com atenção à regra do juízo natural - art. 5, LIII, CF.  A readequação do rito não comprometerá a competência desta unidade jurisdicional, pois o Juízo detém alçada para processos submetidos ao rito comum.    - Representação por advogado(a) :  A parte requerente está representada por advogado, de modo que não chegou a postular a aplicação do art. 9 da lei 9099/1995. A regra do art. 103, Código de Processo Civil e do art. 5 da lei n. 8.906/1994 foi atendida.    - Apresentação de documentos :  Como regra, o autor deve apresentar documentos que amparem seu pedido, já com a apresentação da peça inicial - arts. 320, 434, CPC/15.  No caso, todavia, determino que o DNIT apresente cópia dos autos do processo administrativo pertinentes, ou, quando menos, cópia dos termos de imputação, defesas e deliberações administrativas sobre o caso, sem prejuízo de eventual complementação, se isso se revelar necessário.  Aplico ao presente processo o art. 438, CPC.   -  Demais questões procedimentais :  No presente momento, não diviso alguma outra situação que demande a retificação da peça inicial, para além das circunstâncias que mencionei acima - arts. 319, 320, 321, 434, 485, I, CPC. Ressalvo eventual novo exame, caso a tanto instado - art. 485, §3, CPC.    - Antecipação de tutela - requisitos :  A antecipação de tutela revela-se devida quando a narrativa dos fatos, promovia na peça inicial, se revelar verossímil; quanto haja densidade jurídica dos argumentos jurídicos articulados pela parte postulante da medida, e quando a medida postulada se revelar necessária para assegurar a efetividade do alegado direito.   - Imputação de pontuações :  A lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Nacional de Trânsito comina sanções…

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