Processo 5007964-82.2023.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007964-82.2023.8.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007964-82.2023.8.21.0004/RS EXEQUENTE : ORAIDES LENIR DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES ROQUE (OAB RS118583) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por  ORAIDES LENIR DA ROSA SILVA  em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, oriundo de sentença proferida no processo n.º 5007436-19.2021.8.21.0004, em que o exequente pretende o adimplemento do valor de R$ 17.278,80 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ), alegando excesso de execução e que o crédito seria concursal, pois se submeteria à Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 junto à 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a alegação de sujeição do crédito à Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 junto à 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com efeito, o pedido executório está alicerçada no título executivo judicial constituído a partir do acórdão prolatado no dia 28 de abril de 2023, nos autos do Processo n.º 5007436-19.2021.8.21.0004 ( processo 5007436-19.2021.8.21.0004/TJRS, evento 11, DOC1 ). No ponto, colaciono o dispositivo do julgado: Em face da alteração do resultado final, considerada a sucumbência mínima da demandante (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), inverto os ônus sucumbenciais, cabendo à ré o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico (somatório do valor da dívida declarada inexistente com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais), com base no disposto pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para o fim de declarar inexistente o débito de R$ 236,03, bem como para condenar a ré à indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Na espécie, para análise do mérito, o que se deve considerar é a data em que o crédito foi constituído —  se antes ou depois do pedido de recuperação judicial  — mediante verificação de qual foi o fato gerador deste crédito. Nesse sentido: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). 1.  Crédito principal - danos morais Da análise dos autos, verifico que o crédito principal executado refere-se à indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas com inscrição em cadastro restritivo de crédito. Conforme se extrai dos documentos anexados à contestação no processo de conhecimento (pág. 36 do  processo 5007436-19.2021.8.21.0004/RS, evento 18, CONT1 ), os fatos que deram origem à pretensão indenizatória, ou seja, o fato gerador da obrigação de reparar (inscrição em cadastro restritivo de crédito), ocorreram a partir de 23 de abril de 2021. A impugnante, por sua vez, teve o…

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