Processo 5007965-05.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5007965-05.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILDO MOREIRA KERHSBAUMER REQUERIDO: FERNANDA PAGANINI BARATA Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA - RJ161152 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ABRAHAO FERREIRA - ES7095 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO AMARILDO MOREIRA KERHSBAUMER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de FERNANDA PAGANINI BARATA. A parte autora alegou, em síntese, quantos aos fatos: a) que manteve união estável com a parte ré pelo período de 13/12/2008 a 07/02/2020, com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família; b) que o imóvel residencial foi adquirido com 65,79% de recursos próprios oriundos de verbas trabalhistas anteriores à união, pleiteando a partilha apenas da fração financiada; b) que a parte ré tem créditos trabalhistas a receber; c) que os créditos trabalhistas da parte ré devem integrar a partilha; d) que as partes, na constância da união estável, amealharam dívidas. Ao final, postulou: (i) o reconhecimento e dissolução da união estável; (ii) a partilha de bens e dívidas adquiridos na constância da união. A parte ré apresentou sua contestação com reconvenção ao ID. 8960222, em que, em suma, alegou: a) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e a inépcia da inicial; b) que o imóvel deveria ser partilhado de forma igualitária; c) pugnando, em sede de reconvenção, pelo arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel e pela partilha de bens móveis. Réplica e contestação à reconvenção ao ID. 10783079 do PDF, em que a parte autora rechaçou as teses suscitadas pela parte ré e impugnou os termos da reconvenção. No ID. 76346020, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a reserva de 50% do crédito trabalhista devido a parte ré nos autos do processo n° 0001634-21.2017.5.0007. Decisão de ID. 76615519, em que foi deferido o sequestro no rosto dos autos da quantia requerida pela parte autora. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ao ID. 83940813. Alegações finais das partes autora e ré, respectivamente, aos IDs. 84359579 e 89938352. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito está maduro para julgamento. O cerne da presente lide consiste no reconhecimento e dissolução de união estável, bem como a apurar a existência e extensão do patrimônio partilhável entre os litigantes. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos…
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