Processo 5007966-87.2016.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007966-87.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GERAMIX CONCRETO CONTAGEM LTDA - ME CPF: 09.284.018/0001-37 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por GERAMIX CONCRETO CONTAGEM LTDA, nos moldes da petição de ID 8323749, na qual alega, em síntese, a improcedência do Termo de Notificação Fiscal devido à não aplicação das deduções legalmente previstas para os serviços de concretagem. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou impugnação no ID 24343353, aduzindo a regularidade do PTA, uma vez que os materiais utilizados para a realização do serviço de concretagem teriam natureza de insumos, devendo ser incluídos na base de cálculo do tributo. Foi realizada perícia contábil, cujo Laudo Pericial foi juntado no ID 573294999. É o Relatório. Decido. Da alegação de improcedência do TNF nº 20.026/2009 - PTA 02B-00949/2009 - CDA nº 698/2015 - dedução legal A empresa Embargante aduziu que o ISSQN exigido na CDA nº 698/2015 seria referente a fatos geradores ocorridos entre junho de 2009 e novembro de 2009 relativamente a serviços de concretagem por ela prestados. Alegou que o serviço estaria enquadrado no subitem 7.02, previsto na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Asseverou, ainda, que contrariando a legislação em referência, teria o Fisco Municipal lançado o tributo sem as devidas deduções em sua base de cálculo relativas aos materiais utilizados nos serviços de construção civil. Analisando o PTA nº 02B-00949/2009 (ID 27232331 a 27233077), observo que foi verificado pela fiscalização municipal o seguinte: Tal infringência estaria enquadrada no artigo 10, inciso II; artigo 72, subitem 7.02 da Tabela I, Anexo II-A; e artigo 73 a 95 da Lei Municipal nº 1611/1983 (CTMC) Pois bem, vejamos o que esses dispositivos legais dizem: “Art. 10. Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: (...) II - cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros deste Código, ou que vierem a ser estabelecidos de maneira especial pela legislação complementar; (...) Art. 72. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I, Anexo II-A deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Subitem 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Art. 90. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) §18. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais, efetivamente incorporados à obra de construção civil, fornecidos pelo prestador dos serviços…
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