Processo 5007967-78.2026.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007967-78.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AUTOR: JOANICE APARECIDA MARCHIORETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória ajuizada por Joanice Aparecida Marchioretti De Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, objetivando a rescisão do julgado proferido pela Eg. Sétima Turma desta Corte, que, ao deixar de conhecer o apelo, manteve decisão em fase de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o prosseguimento do feito pelos valores então apresentados. Alega a autora que a decisão rescindenda, ao proibir a cumulação do benefício com a remuneração, violou de forma manifesta a interpretação dos arts. 42, 46, 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.013. Em decisão sob ID 363665170 foi determinada a juntada de declaração de hipossuficiência, de mandato com outorga de poderes específicos para a propositura da ação rescisória e de cópia integral dos autos da ação subjacente, o que foi cumprido. É o relatório. Decido. Defiro a concessão da gratuidade da justiça. Anote-se. Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais. Na fase de conhecimento (Processo nº 0003070-40.2014.8.26.0097), a autora obteve título executivo judicial que lhe garantiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 11/07/2014. Após o trânsito em julgado, a autora deu início à fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0000108-68.2019.8.26.0097), pleiteando R$ 59.291,84 a título de parcelas atrasadas e honorários. O INSS, em impugnação, admitiu como devido apenas o montante de R$ 40.237,94, argumentando que deveriam ser excluídas do cálculo as parcelas correspondentes a períodos em que a autora exerceu atividade remunerada (de 09/2013 a 09/2015). O juízo de primeiro grau, em decisão proferida em 09/03/2021, acolheu a impugnação do INSS, determinando o recálculo do débito com o desconto dos valores relativos aos meses em que houve trabalho concomitante. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Apelação Cível nº 5154210-40.2021.4.03.9999). Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do recurso, por entender que o meio processual adequado seria o agravo de instrumento. Os recursos subsequentes (embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial) não lograram êxito, culminando no trânsito em julgado da decisão em 25/03/2024. DECADÊNCIA Sobre o prazo para o ajuizamento de ação rescisória, o art. 975 e parágrafos assim dispõem: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando…
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