Processo 5007968-94.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007968-94.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEU ALVES DA ROCHA REU: VERA LUCIA COSTA DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a) REU: LORENA CALDONAZZI COSTA NOGUEIRA - ES26224 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ELIEU ALVES DA ROCHA em face de VERA LUCIA COSTA DA LUZ. Em sua exordial, o autor alega, em suma, que: I) adquiriu, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado no ano de 2015 com os cedentes Neuzi da Costa Amorim e Adilson Machado Pereira, os direitos sobre os lotes nº 03, 04, 05 e 06 da Quadra E, do Loteamento Recreio Atlântico, situado no Bairro Lameirão, na Comarca de Guarapari/ES; II) os referidos cedentes haviam adquirido os imóveis originariamente da requerida no ano de 2003, sem que houvesse a outorga da escritura pública; III) efetuou o pagamento integral do preço pactuado e assumiu a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre os bens e IV) mesmo após notificação extrajudicial, a ré manteve-se inerte em cumprir com a obrigação de transferir a titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Destarte, postula a prolação de provimento jurisdicional que supra a declaração de vontade da ré, servindo como título para a averbação da propriedade dos referidos lotes em seu nome. A inicial veio instruída com diversos documentos. Citada, a requerida ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor, ante a falta de vínculo jurídico direto. Suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que negociou originariamente apenas os lotes 04, 05 e 06, questionando a quitação e apontando a pendência de débitos de IPTU, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora proferida, na qual este Juízo: I) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao lote nº 03, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, vez que a propriedade registral deste bem pertence a terceiro estranho à lide; II) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição quanto aos demais lotes; III) fixou os pontos controvertidos e IV) determinou a intimação do autor para juntar aos autos certidão negativa de débitos de IPTU atualizada dos lotes 04, 05 e 06. Em atendimento à determinação judicial, o autor anexou aos autos as Certidões Negativas de Débitos e comprovantes de quitação, além de Termo de Quitação assinado pelos cedentes. Embora devidamente intimada para se manifestar acerca dos novos documentos, a requerida quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste…
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