Processo 5007968-96.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007968-96.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA APELANTE : ROSEMAR DE FATIMA DO POMOCENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SHEILA CRISTINA RODRIGUES (OAB RS138131) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO : BANCO CSF S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava o reconhecimento de dano moral in re ipsa , a exclusão do nome do SCR do Banco Central e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia individualizada sobre o registro de débito no Sistema de Informações de Crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a licitude da conduta da instituição financeira ao registrar informações de débito no SCR sem notificação prévia individualizada; (ii) a configuração de dano moral decorrente do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição financeira o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR, mas esse dever é cumprido por meio de cláusula contratual expressa, com a qual o consumidor anui no momento da contratação. 2. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o registro das operações de crédito no SCR, o que supre a exigência de comunicação prévia prevista na norma regulatória. 3. O registro de informação verídica no SCR, realizado em cumprimento a dever regulatório e precedido de autorização contratual, constitui exercício regular de direito, excluindo a ilicitude do ato nos termos do CC/2002, art. 188, inc. I. 4. O dano moral decorrente de registro no SCR não é presumido ( in re ipsa ), pois o acesso às informações é restrito e depende de autorização do próprio consumidor, cabendo à parte autora comprovar o efetivo prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro de débito existente no SCR do Banco Central, precedido de autorização contratual genérica, não configura ato ilícito, ainda que ausente notificação prévia específica para a anotação da inadimplência. 2. A ausência de notificação prévia para inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRS, Apelação Cível nº 5016243-59.2025.8.21.0013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEMAR DE FATIMA DO POMOCENO contra a sentença ( evento 73, SENT1 ) proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO CSF S/A. Irresignada, a parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo o provimento da apelação para reformá-la, a fim de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de…
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