Processo 5007969-08.2022.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007969-08.2022.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007969-08.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FABIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA (vistos em inspeção) 1 – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (revisional de contrato) ajuizada por CARLOS FÁBIO PEREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em exordial (ID. 13296912), narra o autor, em síntese, que: i) em 19/08/2020, celebrou contrato de alienação fiduciária com a requerida para o financiamento de um veículo, no valor total de R$ 26.900,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 880,99; ii) sustenta que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros pactuada, aplicando percentual de 2,02% ao mês, enquanto o instrumento previa 1,48%, gerando um pagamento a maior de R$ 94,17 por parcela; iii) alega a ilegalidade da cobrança de tarifas de seguro (R$ 1.696,28), avaliação de bem (R$ 250,00) e registro de contrato (R$ 350,84), configurando venda casada e ônus excessivo ao consumidor; iv) afirma que as referidas taxas foram incorporadas ao financiamento sem a devida demonstração da prestação dos serviços. Diante do exposto, pleiteia: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a revisão do contrato para aplicar a taxa de 1,48% e autorizar o pagamento de parcelas no valor de R$ 786,82; d) o ressarcimento em dobro das quantias pagas indevidamente (R$ 9.040,52 referente aos juros e R$ 4.594,24 referente às tarifas); e) a condenação da ré ao ônus da sucumbência e honorários de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$13.634,76. Certidão de conferência inicial atestando a conformidade dos dados (ID. 15245370). Decisão de ID. 15688297 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, deixou de designar audiência de conciliação ante a ausência de conciliadores no PJES e determinou a citação da requerida. Carta Postal de citação e intimação expedida em 09/02/2023 (ID.21497249). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID.22439895), acompanhada de atos constitutivos e procurações (ID. 22439888), arguindo, em suma: i) preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia; ii) no mérito, a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, por estarem previstas em normas do CMN e pactuadas de forma clara; iii) a validade do Seguro de Proteção Financeira, afirmando tratar-se de contratação opcional e facultativa, realizada em instrumento apartado, afastando a tese de venda casada; iv) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, alegando que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro e que a capitalização mensal é permitida pela MP 2.170-36/2001 e pela Súmula 541 do STJ; v) a impossibilidade de repetição do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada em 08/08/2023 (ID. 29134142), reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares suscitadas. Despacho de ID. 38065187 intimou as partes para especificarem provas.…

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