Processo 5007970-13.2025.8.24.0012

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007970-13.2025.8.24.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007970-13.2025.8.24.0012/SC AUTOR : IVETE DE FATIMA SALES ADVOGADO(A) : FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARBOSA FILHO (OAB SC055405) RÉU : DIEGO CAMPOS SOUSA ADVOGADO(A) : DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB SP234905) RÉU : DIEGO C SOUSA ASSESSORIA FINANCEIRA ADVOGADO(A) : DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB SP234905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência  movida por  IVETE DE FATIMA SALES  em face de  DIEGO CAMPOS SOUSA  e  DIEGO C SOUSA ASSESSORIA FINANCEIRA , partes devidamente qualificadas à inicial.  A parte autora aduziu, em síntese, que entregou aos réus os veículos Fiat/Uno Vivace 1.0, placa HHU-5880, e VW/Up Take MA, placa QHT-3F98, mediante outorga de procurações públicas, sob a legítima expectativa de quitação dos financiamentos vinculados e da subsequente regularização da titularidade junto ao órgão competente. Asseverou, entretanto, que os réus descumpriram as obrigações assumidas, utilizando os bens em proveito próprio, o que lhe acarretou infrações de trânsito, restrições creditícias e iminência de busca e apreensão. Sustentou, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais, decorrentes da indevida vinculação de seu nome a débitos e gravames (evento 1). A título de tutela de urgência, pretende que os réus promovam a imediata regularização da titularidade dos veículos FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa HHU-5880, e VW/UP! TAKE MA, Placa QHT-3F98, sob pena de multa diária. A tutela foi indeferida no evento  13.1 . A parte autora apresentou manifestação com pedido de reconsideração da tutela de urgência, noticiando a ocorrência de fatos supervenientes. Argumentou, em síntese, que os veículos FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa HHU-5880, e VW/UP! TAKE MA, placa QHT-3F98, entregues aos réus, permanecem vinculados ao seu nome, gerando novas multas, pontuações em sua CNH e cobranças relativas aos financiamentos. Sustentou, ainda, ter sido abordada por representante de instituição financeira em razão de parcelas em atraso, inclusive com comparecimento de cobrador em sua residência. Ao final, requereu a consideração dos fatos supervenientes, a regularização dos veículos e financiamentos, a assunção pelos réus das multas, débitos e encargos, bem como, se necessário, a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e às instituições financeiras (evento 68.1 ). É o relatório. Decido . 1.  Indefiro  o pedido de reconsideração formulado no evento  11.1 . Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração não constitui meio processual adequado à impugnação de decisões judiciais, por inexistir previsão legal expressa, no sistema recursal pátrio, que autorize sua utilização como sucedâneo recursal. Trata-se, portanto, de via inadequada para rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. A propósito: " O pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais"  (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). De todo modo, ainda que analisada a manifestação sob a ótica da reiteração da tutela de urgência, verifica-se que os fatos supervenientes narrados pela autora não são suficientes, ao menos neste…

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