Processo 5007970-30.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007970-30.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007970-30.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILSON JOSE DE FREITAS REQUERIDO: CLAUDIA MARIA MUNIZ PASSOS, YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA - RJ211909, MARCELLE MARCIAL DE CASTRO GALVAO - ES32055 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Neilson José de Freitas em face de Claudia Maria Muniz Passos Veiga, Youse Seguradora S.A. e Caixa Seguradora S.A. Narra a parte autora que, em 18 de dezembro de 2023, encontrava-se parado em semáforo na Avenida Anchieta, Bairro Ipiranga, nesta Comarca de Guarapari/ES, conduzindo motocicleta de sua propriedade, quando teria sido abalroado na traseira por veículo conduzido pela primeira requerida, fato que, segundo sustenta, ocasionou danos materiais ao bem. Aduz, ainda, que a primeira ré teria informado a existência de seguro e que acionaria a cobertura securitária, mas, conquanto tenha o autor fornecido os documentos solicitados, não teria obtido o ressarcimento pretendido, afirmando ter havido sucessivas exigências e postergação injustificada da solução administrativa do sinistro. Sustenta a parte autora a responsabilidade subjetiva da condutora, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a responsabilidade das seguradoras demandadas, invocando solidariedade passiva e falha na prestação do serviço securitário. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a citação das rés, a procedência da demanda para condenação solidária ao pagamento de R$ 2.946,79 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas, honorários advocatícios e produção de provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.946,79. É o relatório, em síntese. Decido. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior tentativa autocompositiva, caso se revele adequada à marcha processual. Determino a citação da primeira requerida, Claudia Maria Muniz Passos Veiga, por Oficial de Justiça, para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Quanto às demais rés, Youse Seguradora S.A. e Caixa Seguradora S.A., determino a expedição da citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. As rés citadas eletronicamente deverão confirmar o recebimento da citação no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não…

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