Processo 5007970-65.2023.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007970-65.2023.4.03.6102 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JURACY COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Juracy Costa da Silva, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de benefício previdenciário (pensão por morte) proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão do falecimento de sua esposa (instituidora) Sra. ANDRELINA VIRGILINA DA SILVA falecida em 25/11/2022 (ID 373128230). A presente ação foi ajuizada em 02/10/2023 (ID 373128224). Foram indeferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 373128496). Houve o recolhimento das custas processuais (ID 309730292). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em suma, que não há evidente comprovação da qualidade de segurado da falecida, haja vista que a falecida não ostentava qualidade de segurado no óbito em 25/11/2022, já que a última contribuição foi em 07/2019 e manteve o período de graça por apenas 12 meses, ou seja, somente até 2020, pugnando assim, pela improcedência da ação (ID 373128503). As partes desistiram da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 373128507). Réplica apresentada (ID 373128508). O MM. Juiz a quo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes o pedido deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Custas na forma da lei. Houve condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa. A parte opôs Embargos de Declaração, porém foram rejeitados (ID 373128520). Em razões recursais (ID 373128521) alega a apelante que restou demonstrado os requisitos legais à concessão do benefício, entre eles a qualidade de segurado da falecida esposa. Requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a reforma da r. sentença ou a sua anulação, com o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, com deferimento das diligencias requeridas e a designação de Audiência de instrução e oitiva de testemunhas. Alega, outrossim, que a ausência de contribuição à Previdência Social, no período discutido, não constitui óbice ao reconhecimento de tais vínculos, eis que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V, c/c art. 33, ambos da lei no. 8.212/91. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de…
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