Processo 5007970-80.2025.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007970-80.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO : ANDERSON CLAYTON BEZERRA COSTA ADVOGADO(A) : MÁRCIA KELLY BEZERRA COSTA (OAB PB033249) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 31, EMBDECL1 . Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão do evento 25, DESPADEC1 , alegando a existência de contradições e obscuridades e m razão de o Juízo ter adotado entendimento contrário às suas teses. Contrarrazões ( evento 37, PET1 ). Decido . Recebo os presentes embargos, pois tempestivos. A decisão impugnada não padece dos vícios que autorizam os embargos declaratórios (art. 1.022, I a III do CPC). Ao contrário do alegado, a decisão impugnada analisou detidamente o direito aplicável, pretendendo a parte embargante, na verdade, a modificação do julgado, segundo argumentos que defende. Essa pretensão, porém, deverá ser levada ao conhecimento das instâncias superiores, por meio dos recursos adequados. Mesmo após a vigência do CPC de 2015, por força do princípio do livre convencimento do juiz, o magistrado não está obrigado a enfrentar cada argumento proposto pelas partes, mas, sim, a apenas adotar fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, justificando (motivar – art. 93, IX, da CF) a razão do seu entendimento. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto após o advento do Novo CPC, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe: 15/06/16) (grifei) Entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial, pretendendo fazer prevalecer entendimentos diversos, deve a parte embargante utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 31,…
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