Processo 5007971-40.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007971-40.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007971-40.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : AMAURY JOSE SOARES ADVOGADO(A) : AMAURY JOSE SOARES (OAB PR084273) INTERESSADO : CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário  Trata-se de recurso interposto contra decisão monocrática prolatada pelo relator da Turma Recursal. A inicial do presente mandado de segurança foi indeferida por decisão monocrática ( evento 36, DESPADEC1 ). Em face da referida decisão, a parte autora apresentou recurso extraordinário. Ocorre que,  conforme previsão legal consubstanciada no art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 33, de 08.05.2018), o recurso cabível para este momento processual é o agravo interno para a Turma Recursal,  e não o pedido de uniformização . Vejamos: Art. 33. Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade  caberá agravo interno  no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Dessa forma, entendo que   houve a  falta de exaurimento prévio das instâncias ordinárias , com violação ao sistema recursal,  aplicando-se ao caso analogicamente a Súmula 281 do STF:  "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" . Neste sentido, os julgados do  Supremo Tribunal Federal,  que a seguir transcrevo: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.  APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.  Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.  4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1055872 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018,…

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