Processo 5007971-42.2024.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5007971-42.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: ALEX OSORIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALDIR GOMES SILVA, OAB nº MG111118G Polo Passivo: SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, OAB nº DF52334G SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ALEX OSÓRIO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Compensação por Danos Morais em face do SUPERMERCADO ESKYNÃO LTDA, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que em 28 de agosto de 2024, ao realizar compras no estabelecimento da parte ré na companhia de sua filha menor, foi abordada de maneira vexatória por um preposto do supermercado. Relatou que foi publicamente acusada de furto, tendo sido revistada na frente de outros clientes e de sua filha, que, abalada, começou a chorar e gritar, precisando ser retirada do local por um vizinho que presenciou a cena. Expôs que nada de ilícito foi encontrado em sua posse e que a polícia militar foi acionada para registrar a ocorrência. Atribuiu a abordagem a preconceito racial e afirmou que o ato causou-lhe grave constrangimento, humilhação e abalo à sua honra e imagem. Dessa forma, liminarmente, requereu que a parte ré fosse compelida a preservar e exibir as gravações do circuito interno de segurança do dia do ocorrido. No mérito, pugnou pela procedência da ação a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de 10 salários-mínimos, a título de danos morais. Pediu a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O benefício de justiça gratuita e a medida liminar foram deferidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não houve acordo entre as partes, embora estivessem presentes. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Afirmou que a abordagem foi motivada por denúncia de furto feita por outro cliente e que o procedimento foi realizado de forma moderada, sem qualquer abuso ou agressividade. Ressaltou que a parte autora reagiu de forma exaltada e que não houve revista forçada. Mencionou que a parte autora recusou qualquer inspeção voluntária de sua bolsa. Destacou que o ocorrido se deu na presença de testemunhas, sendo que todas relataram que não houve nenhum constrangimento por parte dos funcionários da empresa. Impugnou o boletim de ocorrência por ser prova unilateral e defendeu a não configuração do dano moral. Atestou que o estabelecimento tomou todas as providências necessárias para esclarecer a situação. Quanto à tutela de urgência, informou a impossibilidade de cumprimento, pois seu sistema de segurança armazena as gravações por apenas 15 (quinze) dias. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Em caso de procedência, pediu que a compensação seja arbitrada em valor mínimo. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas sobre provas, as partes pediram a oitiva de testemunhas. O pedido de prova oral foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela parte autora e 02 (dois) informantes pela parte ré, tendo as partes apresentado…
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