Processo 5007973-18.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007973-18.2025.8.21.0087/RS AUTOR : TAFAREL RODOLFO KEHL ADVOGADO(A) : CIBELE SILVA RICALDO (OAB RS120717) RÉU : MARCOS FERNANDO SCHUTZE ADVOGADO(A) : ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , posteriormente transformada em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de multa diária , proposta por Tafarel Rodolfo Kehl em face de Marcos Fernando Schutze , ambos qualificados nos autos, processo nº 5007973-18.2025.8.21.0087 , em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom . A fase postulatória encontra-se encerrada. Após a apresentação da petição inicial, do indeferimento da tutela de urgência e do deferimento da justiça gratuita ao autor (Evento 5), da emenda à inicial que noticiou a devolução do veículo e remodelou os pedidos (Evento 11), da contestação com preliminar de litigância de má-fé (Evento 28) e da réplica (Evento 39), este Juízo proferiu despacho determinando às partes que, no prazo comum de quinze dias, apresentassem a delimitação das questões controvertidas de fato e de direito e especificassem as provas que ainda pretendiam produzir , de forma detalhada e justificada (Evento 41). Em atendimento, o autor manifestou-se no Evento 46 (08/06/2026), arrolando duas testemunhas e requerendo o depoimento pessoal do réu. O réu , por sua vez, apresentou petição de especificação de provas no Evento 47 (09/06/2026), delimitando as questões controvertidas, requerendo o depoimento pessoal do autor, arrolando uma testemunha e reiterando a prova documental já produzida. Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. Não havendo questões processuais pendentes, o feito encontra-se apto à decisão de saneamento e organização do processo , na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, competindo a este Juízo resolver a preliminar de litigância de má-fé suscitada pelo réu, fixar os pontos controvertidos, deliberar sobre as provas requeridas e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento. Passa-se à análise. 1. Síntese das alegações do polo ativo Tafarel Rodolfo Kehl , cortador, residente em Campo Bom, ajuizou a presente demanda narrando que, no dia 08 de novembro de 2025, dirigiu-se à revenda de automóveis Torico , de propriedade do réu, e celebrou um acordo verbal para a aquisição de um veículo Peugeot 307 , cor prata, entregando como parte do pagamento seu automóvel GM Vectra CD , ano 1998/1999, cor preta, placa COE6J23, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, além de se comprometer ao pagamento de prestações mediante financiamento direto com a revenda. Segundo a narrativa da inicial, o autor levou o Peugeot para casa a fim de testá-lo e constatou um vazamento de óleo, motivo pelo qual, já no dia 10 de novembro de 2025, comunicou ao réu sua desistência do negócio e solicitou a devolução do Vectra. O réu, contudo, teria se recusado a devolver o veículo, mantendo-o consigo de forma que o autor qualificou como ilegal e abusiva. O autor afirmou ter ido à revenda mais de duas vezes para solicitar a devolução, sem sucesso, o que o levou a registrar um boletim de ocorrência em 14 de novembro de 2025, narrando os fatos como apropriação indébita e desacordo comercial. Na inicial, requereu tutela de urgência para a devolução imediata do Vectra, sob pena de multa diária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela…
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