Processo 5007973-21.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007973-21.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RENATA MODA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVONISE MARIA PEREIRA DE ARAUJO - SP188990 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se dos autos do Mandado de Segurança nº 5007973-21.2026.4.03.6100, impetrado por RENATA MODA, em face do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada dê andamento aos embargos de declaração opostos pela impetrante em 09 de outubro de 2025 e o encaminhe ao órgão julgador, sob pena de multa. Argumenta que a omissão da autoridade impetrada viola o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Alega que a autoridade impetrada extrapolou o prazo previsto pela Lei nº 9.784/99 para a Administração decidir o processo administrativo. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 564056422, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 564231918 e juntou documentos. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerou-se necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 565020243). O Ministério Público Federal foi regularmente intimado nos termos do artigo 12 da Lei n° 12.016/09, manifestando-se no id nº 569618923. A autoridade impetrada foi regularmente notificada, prestando as informações de id nº 570937172. A impetrante apresentou a manifestação id nº 576581659 e reiterou o pedido de concessão da medida liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos abaixo: "Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para…
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