Processo 5007974-49.2025.4.03.6000
TRF3 • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Nº 5007974-49.2025.4.03.6000 AUTOR: CHARRUA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO TIRONI - MS16311 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis, apresentado por CHARRUA INCOPORADORA LTDA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando o recebimento dos valores devidos pelo réu a título de locação do imóvel localizado na Rua Itápolis, nº 340, Jardim São Lourenço, Campo Grande/MS; e, não havendo adimplemento da dívida, a declaração de rescisão do contrato de locação com a consequente ordem de despejo e desocupação. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, para informar a perda do objeto da ação, uma vez que a ECT efetuou a quitação dos aluguéis em atraso, requerendo a extinção do feito (ID 443192646). Instada a se manifestar, a autora discordou do pedido de extinção, sob a alegação de que houve apenas pagamento parcial da obrigação, pugnando pelo prosseguimento da ação (ID 468565986) Sobreveio nova manifestação da autora, noticiando a celebração de acordo extrajudicial, em que as partes compuseram sobre os valores relativos aos aluguéis vencidos e não adimplidos até a data da formalização do acordo. Postulou pela homologação do acordo e consequente extinção do feito (ID 547039748). Na sequência, a ré informou que efetuou a quitação do débito remanescente (ID 556048796). A autora reconheceu o pagamento realizado em conformidade com o Termo de Acordo Extrajudicial, requerendo a homologação judicial do referido instrumento (ID 558570345). Então, ao que consta, as partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, pelo que HOMOLOGO a transação noticiada, nos exatos parâmetros do pacto anunciado, declarando extinto o Feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. P.R.I. Proceda-se ao necessário para viabilizar a restituição das custas recolhidas em duplicidade, mediante solicitação à Direção do Foro desta Seção Judiciária, por meio do sistema SEI, conforme consignado no despacho ID, atentando-se para os dados bancários de titularidade do contribuinte, informados na petição ID 547039748. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
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