Processo 5007974-78.2023.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007974-78.2023.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007974-78.2023.4.03.6304 AUTOR: MELQUISEDEQUE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENEAS FERREIRA DA SILVA - RJ97130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação proposta por MELQUISEDEQUE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende sejam os valores recebidos a título de alimentação considerados para fins de salário de contribuição e cálculo da RMI, com a revisão de sua aposentadoria por invalidez e pagamento das respectivas diferenças. Citado, o INSS contestou o pedido alegando, em preliminar, a ocorrência da decadência e prescrição. No mais, a improcedência do pedido. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO É sabido que em matéria previdenciária assegura-se o direito adquirido toda vez que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, nova lei o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. Destarte, o direito adquirido é garantia constitucional (artigo 5º, XXXVI) e, como tal, limita o poder de legislar. Dentro desse contexto, cabe dizer, quanto ao reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 21/2/2013, DJe 26/8/2013) É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Nesse prisma, foi editada a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97, que, alterando a redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, assim dispunha: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados