Processo 5007974-97.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007974-97.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007974-97.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JORGINA BATALHA ABRAMO ADVOGADO(A) : JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) ADVOGADO(A) : elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JORGINA BATALHA ABRAMO , com pedido de efeito suspensivo, em 29/05/2026 ( processo 5007974-97.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), em face de decisão, de 01/12/2025, que determinou o sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo do tema 1370 do STJ ( processo 5004560-51.2025.4.02.5101/RJ, evento 33, DESPADEC1 ). Nas razões do recurso, a parte agravante alega, preliminarmente a tempestividade do recurso, vez que protocolado, em razão do peticionamento incorreto, perante a Vara de origem, em 28/05/2026 (evento 49). No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro ao suspender o processo com base no Tema 1.370 do STJ, ignorando que a matéria já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 (RE 564.354). Por fim, a parte agravante requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento do feito originário, afastando a suspensão determinada pelo Juízo a quo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A decisão ora agravada foi proferida pelo Juízo originário em 01/12/2025, nos seguintes termos ( processo 5004560-51.2025.4.02.5101/RJ, evento 33, DESPADEC1 ): “A autora requer a revisão judicial do benefício de pensão por morte nº 101.028.027-6, de que é beneficiária desde 25/09/1995, uma vez revista a prestação por tempo contribuído nº 043.170.807-0, deferida a Carlos Maia Abramo em 27/03/1991, e do qual a pensão é derivada. A matéria, assim exposta, tem pertinência à questão a ser decidida no tema repetitivo nº 1370 [1]  do STJ. Impõe-se, por tal modo, o sobrestamento do feito presente, até que se dê o julgamento definitivo do tema 1370 do STJ. Intimem-se as partes desta decisão, para vista por 5 (cinco) dias e, depois, proceda-se à suspensão do processo, nos termos acima.” O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da decisão supramencionada (artigo 1.003, §5º, CPC) se iniciou em 04/12/2025 (evento 34 do originário), se encerrando em 12/01/2026. A autora apresentou embargos de declaração em face do julgado em questão, que não foram conhecidos em decisão de 27/04/2026 ( processo 5004560-51.2025.4.02.5101/RJ, evento 43, DESPADEC1 ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou inadmissíveis não interrompem o prazo recursal, afastando a regra geral do art. 1.026 do CPC/2015. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição e aplicou multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 3. É devida a…

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