Processo 5007975-56.2026.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007975-56.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : DANIELLA NUNES WALTRICK NUNES ADVOGADO(A) : BETANIA MENDES FERRI (OAB RS123061) ADVOGADO(A) : DAVIANE GALVAN TOLEDO (OAB RS141788) DESPACHO/DECISÃO 1. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte impetrante e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte impetrante. Anote-se . 2. Da retificação da autuação . Inclua-se o Presidente do FNDE como autoridade impetrada, nos termos indicados na inicial. 3. Da liminar . Daniella Nunes Waltrick Nunes impetrou o presente mandamus , postulando, em sede de liminar, a revisão do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil - FIES, com a aplicação de taxa zero de juros ( evento 1, INIC1 ). Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte impetrante nos autos, para constatar, desde logo, a inexistência de ambos. Com efeito, em relação ao periculum in mora , observo que o pleito da impetrante é eminentemente patrimonial e, portanto, desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório, já que não há, em princípio, perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, caso a medida antecipatória não seja concedida. Desse modo, inexistente, nesse momento processual, demonstração do periculum in mora alegado, mormente se for considerada a ordinária celeridade da via processual eleita (do mandado de segurança). Quanto à probabilidade do direito, melhor sorte não assiste à impetrante. Com efeito, no que tange à pretendida aplicação de taxa de juros igual a zero com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, há previsão legal expressa no sentido de que a alteração legal não afeta as contratações anteriores, cujas condições devem ser mantidas: Art. 5 o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4 o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3 o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). [...] Art. 5 o -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] Art. 5 o -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.