Processo 5007975-56.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007975-56.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007975-56.2026.4.04.7201/SC AUTOR : CRISTIANO KORBES DE SA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE HOFMANN (OAB SC031012) DESPACHO/DECISÃO Cristiano Korbes de Sa propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal objetivando " anular o ato de adesão realizado em 24/08/2023, condenando a [r]é na liberação imediata de todos os montantes já disponíveis, bem como dos valores e multas que virão a ser creditados futuramente pela ex empregadora ACE (CNPJ 84.711.092/0001-08), garantindo o saque automático e integral de cada parcela depositada ". Narrou que: atua na área de Tecnologia da Informação na ACE – Associação Catarinense de Ensino; em agosto de 2023, a instituição implementou uma parceria com a empresa Hub Cred para viabilizar pagamentos via FGTS; em 23/08/2023, recebeu convite oficial para treinamento técnico ministrado por Bruna Souza (Hub Cred); em 24/08/2023, no estrito exercício de suas funções técnicas, realizava testes de funcionalidade e simulações de fluxo para validar a integração do sistema da faculdade com o ecossistema da ré; nesse contexto de homologação de software , houve a ativação equivocada da modalidade saque-aniversário; agindo sob o prisma estritamente técnico e não como consumidor/trabalhador, operava o sistema para validar o " ambiente de produção ". Sustentou que: a adesão é anulável, pois pautada em erro substancial (arts. 138 e 139 do Código Civil), uma vez que a manifestação de vontade não visava à adesão à sistemática, mas à validação tecnológica de uma integração sistêmica; recentemente, foi desligado da empresa, sem justa causa; ao tentar acessar seu saldo do FGTS para prover sua subsistência, foi obstado pela ré, que alegou a carência de 25 meses (Lei 13.932/2019); o esgotamento da via administrativa restou infrutífero (RDR 2026587139); a ré fundamenta a manutenção do bloqueio em supostos contratos ativos; todavia, a antecipação realizada junto à QI Sociedade de Crédito Direto S.A. também decorrente dos testes técnicos supramencionados encontra-se integralmente quitada, inexistindo garantia real ou cessão de crédito que justifique o óbice à reversão da modalidade. Como tutela de urgência, pediu seja determinado a ré que proceda " à reversão imediata para a modalidade Saque-Rescisão, afastando a carência de 25 meses e liberando o saldo integral da conta vinculada " ou, subsidiariamente, seja determinada " a liberação imediata dos valores referentes à multa rescisória (40%), independentemente da sistemática de saque, conforme garante a Lei 13.932/2019 ". Vieram conclusos.  Decido . A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte , é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no art. 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3°). A tutela de urgência não pode ser acolhida, considerando a expressa vedação prevista na Lei 8.036/1990: Art. 29-B.   Não será cabível medida liminar em mandado de segurança,…

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