Processo 5007975-73.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007975-73.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007975-73.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: WALDERIDES DO CARMO CANGUSSU CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por Walderides do Carmo Cangussu Junior em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) e do Estado de Minas Gerais. O requerente relata, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é militar estadual da ativa e segurado compulsório do IPSM. Informa que, historicamente, vertia contribuição previdenciária sob a alíquota de 8% sobre a totalidade de seus proventos, com amparo na legislação estadual (Lei Estadual nº 10.366/1990). Narra que, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a reforma da previdência militar, o ente estatal passou a aplicar a alíquota de 10,5% sob a rubrica "IPSM - PROTECAO SOCIAL". O autor sustenta a inconstitucionalidade da aplicação da referida legislação federal aos militares estaduais, requerendo a abstenção da cobrança no patamar de 10,5%, o retorno à alíquota de 8% e a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir de 1º de janeiro de 2023. Instruiu a exordial com contracheques (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e planilha de cálculos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, a necessidade de suspensão do feito em virtude do trâmite da ADPF 1184 e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defenderam a legalidade dos descontos e a necessidade de respeito ao marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) no Processo nº 1.119.845, que estabeleceu o dia 05 de junho de 2024 como termo para o retorno da aplicação da legislação estadual. Ademais, formularam pedido contraposto afirmando que os militares da ativa possuem débito perante o erário. Sustentaram que, com o afastamento da Lei Federal nº 13.954/2019, haveria a repristinação da legislação estadual em sua integralidade, o que atrairia a incidência cumulativa da alíquota de 8% (Lei Estadual nº 10.366/1990) com a alíquota de 3,5% (Lei Estadual nº 12.278/1996), perfazendo um total de 11,5%. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos defensivos e o pedido contraposto. Proferida sentença originária de procedência (ID XXX.XXX.XXX-XX / ID XXX.XXX.XXX-XX), os réus interpuseram Recurso Inominado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Egrégia 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, por meio do Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX e Voto de ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitou de ofício preliminar de nulidade por vício citra petita, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos a este juízo de origem. A fundamentação do órgão colegiado centrou-se na ausência de análise exaustiva e específica de dois pedidos formulados na…

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