Processo 5007975-97.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007975-97.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007975-97.2025.8.08.0006 AUTOR: BRUNELA DA VITORIA DE NARDI Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MARINHO SOARES - CE18.556-B REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRUNELA DA VITORIA DE NARDI, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, na qual pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Alega a Requerente ter adquirido junto à requerida passagens aéreas para o trecho Florianópolis/SC – Vitória/ES, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, para o dia 15/12/2025, com partida programada para as 13h55 e chegada prevista para as 17h30. Narra que foi surpreendida com a antecipação de seu voo original (G3 2093) para as 10h05 (3h50min antes do horário contratado), tendo sido comunicada por e-mail apenas às 08h53 do mesmo dia. Aduz que em razão da notificação tardia e da impossibilidade de chegar ao aeroporto a tempo, foi reacomodada em novo itinerário via Guarulhos/SP, alterando-se o aeroporto de conexão e resultando em chegada ao destino final com atraso em relação ao originalmente previsto. Em contestação, ID 94404075, a Requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a necessidade de suspensão do processo em decorrência do Tema 1.417, do STF. No mérito, sustenta que a alteração da malha aérea decorreu de motivos de força maior (condições meteorológicas), o que configuraria excludente de responsabilidade, pugnando pela improcedência da ação. Réplica, ID 94777721, na qual a autora demonstra que o voo original ocorreu regularmente, restando afastada a tese defensiva de impedimento meteorológico. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, visto a utilização preferencial da via judicial para a obtenção do provimento almejado, não acarretar a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Quanto ao pleito de Suspensão do Processo (Tema 1417/STF), rejeito-o, em razão da ordem de suspensão emitida no referido tema não ser irrestrita, visto se limitar aos casos em que a controvérsia central é a responsabilidade da transportadora por atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), como condições climáticas adversas ou problemas de infraestrutura aeroportuária. In casu, a alteração do voo, apesar de a ré alegar em defesa que decorreu de "impedimento meteorológico", não o comprovou, se enquadrando referida justificativa como readequação da malha aérea (fortuito interno), ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial da companhia aérea, relacionado à sua organização e operação, eis que a readequação da malha aérea não constitui um evento externo, imprevisível e inevitável. Logo, não se amoldando o caso sub judice à hipótese fática delimitada pelo Tema 1417, mas a falha operacional interna, não há que se falar em suspensão do processo. Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo…

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