Processo 5007976-17.2024.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007976-17.2024.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA/MG Autos nº 5007976-17.2024.8.13.0188 VALDINEY DELIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, nos autos da presente demanda em que contende com BANCO PAN S.A., em curso por este honrado juízo e secretaria, vem perante V. Exa., não se conformando, data venia, com a sentença retro, por seus procuradores in fine assinados, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma das razões anexas, requerendo digne-se de recebê-lo, por adequado e tempestivo, determinando-lhe o regular processamento e ulterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Unidade Afonso Pena, para os fins de direito. Termos em que Pede Deferimento. Belo Horizonte/MG, 3 de fevereiro de 2026. Leandro Gonçalves Pinheiro OAB/MG 122.980 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS RECORRENTE : VALDINEY DELIO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA RAZÕES DE RECURSO Egrégio Tribunal, Em que pese o respeito e admiração que se destina ao d. Magistrado Sentenciante, não concorda o Apelante com a sentença proferida no presente feito, mostrando-se inteiramente cabível o recurso ora manejado, para o fim de reformar o decisum. Cuidam os autos de pedido de revisão de contrato de financiamento, tendo como causa de pedir a possibilidade de se revisar contratos de adesão e a abusividade dos juros contratados, bem como sua forma de amortização. Pleiteou o ora Apelante, que fosse declarada a abusividade dos juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados e, por fim, a inaplicação da cobrança dos juros de forma capitalizada, ante a ausência de pactuação expressa no contrato, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico. O douto sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, em que pese o notório saber jurídico do douto sentenciante, não obrou com acerto, merecendo reforma na sentença quanto a forma e montante a ser restituído ao Autor referente as parcelas pagas indevidamente, verificando flagrante error in judicando. É o que se verá a seguir. DA TEMPESTIVIDADE Consoante é cediço, o prazo para interposição de apelação, previsto no Código de Processo Civil pátrio, é de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da decisão interlocutória a ser combatida. In casu, consoante se depreende das peças transladadas, em especial da certidão de publicação da sentença, razão pela qual a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente recurso de apelação iniciou-se no dia 16/12/2025, findando-se, desta feita, em 04/02/2026. Destarte, conforme se verifica do protocolo acostado à presente petição, a interposição do presente recurso ocorreu dentro do prazo legal, motivo pelo qual deve o mesmo ser admitido e processado em seus regulares termos, permissa vênia. DA DESNECESSIDADE DE PREPARO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO APELANTE Estando o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita a…

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