Processo 5007976-40.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007976-40.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007976-40.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: LARISSA CLARA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o bloqueio judicial de valores e veículos, realizado em sede de execução fiscal. LARISSA CLARA DA SILVA PEREIRA ME, executada e ora agravante, assim sintetizou os fatos na minuta do recurso: “Trata-se de execução fiscal promovida pela pela UNIÃO FEDERAL representada pela PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face do LARISSA CLARA DA SILVA PEREIRA ME, visando o recebimento da importância de R$ 182.884,28 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Em despacho de ID 448265082 - Despacho, foi determinada a citação da agravante, observada quaisquer das providências de que trata o art. 7º. Da Lei nº. 6.830/80. Extrai-se da certidão de 546895503 - Diligência, que o ilustre oficial de justiça certificou o seguinte: Certidão - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r.mandado, no dia 28/01/26, dirigi-me à Rua Manoel Francisco Monteiro, 368, apto 98, Torre 2, Campinas/SP, e deixei de proceder aos atos determinados por não ter localizado LARISSA CLARA DA SILVA PEREIRA. A Sra. Valdiana, funcionária da portaria, declarou que a executada não mais reside no local, desconhecendo seu paradeiro. Diante do exposto e tendo outro endereço a ser diligenciado, devolvo o r. mandado para redistribuição (9B). Todavia, o juiz, sem dar ciência à agravante, determinou às instituições financeiras que tornassem indisponíveis ativos financeiros da executada (CPC, art. 854), manifestando de forma clara uma afronta ao art. art. 829, ou seja, para que haja a penhora, inicialmente há de se dar a oportunidade de pagar. Nota-se, que não houve qualquer tentativa de localização do endereço da agravante, mediante a utilização dos sistemas de convênio RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, etc. É cediço que, sobre a questão relatada parte da premissa de que, antes de qualquer ato executivo, dever-se-ia garantir ao devedor oportunidade de pagar voluntariamente a dívida, o que somente pode ser operacionalizado mediante a prévia citação. Assim, a efetiva citação do devedor tem caráter funcionalizador do princípio da menor onerosidade da execução, bem como da boa-fé processual. Nesse cenário, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que, a exequente não apresentou, em sua inicial, pedido cautelar de penhora de bens do devedor antes mesmo da sua citação, além de que não restaram configurados os seus requisitos autorizadores, não sendo possível, assim, proceder –se à penhora de ativos financeiros pelo Bacenjud antes da citação do executado, ora agravante, sendo ultra petita a decisão ora agravada, o que afronta claramente os princípios do contraditório e da ampla defesa requerer a reforma da decisão proferida na origem”. Neste recurso, aponta a nulidade das constrições, na medida que não foi oportunizado ao devedor o pagamento ou mesmo a garantia da dívida na forma do artigo 8º da Lei Federal nº. 6.830/80. Frisa que não houve, nos autos de origem, demonstração de risco de ineficácia da medida cautelar na forma dos artigos 830, 835 e 854 do…

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