Processo 5007977-42.2025.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007977-42.2025.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007977-42.2025.4.04.7110/RS AUTOR : EDSON DIAS LEAL ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a perícia médica judicial realizada nos autos, há indicativo de incapacidade laboral desde 09/10/2024 (DII estabelecida pelo perito do INSS e pelo perito judicial). A parte autora declarou-se pescador artesanal na inicial e nas perícias judicial e administrativa. Desse modo, a fim de possibilitar a comprovação de sua qualidade de segurado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, providencie a juntada do que segue: a) formulário de autodeclaração do segurado especial pescador do período controvertido, disponível no seguinte  pescador-pdf.pdf">https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-pescador-pdf.pdf , integralmente preenchido, de forma legível e com observância da ordem cronológica, assinado de mão própria pelo(a) segurado(a) ou por procurador(a) com poderes específicos para tal finalidade. Tratando-se de segurado não alfabetizado, a declaração deverá ser preenchida e assinada a rogo (por terceiro) e subscrita por duas testemunhas. Todos os envolvidos deverão ser devidamente qualificados no documento e os seus documentos pessoais deverão ser juntados aos autos. b) comprovante de inscrição no   Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura. c) documentos que constituam início de prova material abrangendo o intervalo pleiteado (exemplificativamente, documentação fornecida por entidades sindicais de classe ou cooperativas de pescadores, que comprove a atividade exercida pelo pescador; declaração de atividade emitida pelo Ministério da Pesca, informando o registro no IBAMA como pescador profissional; comprovantes de venda de pescado em nome do segurado, como notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento;  comprovantes de pagamento de contribuição sindical, social ou previdenciária em nome do segurado, etc). Ainda, em substituição à prova testemunhal, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, deverá a parte autora, no aludido prazo, instruir o processo com o seguinte: a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do trabalho alegado; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do trabalho alegado. Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser apresentadas conjuntamente documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneo ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da parte autora durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural). Também, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes dos declarantes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo de sua identidade. A gravação deverá conter expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências para apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao…

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