Processo 5007977-49.2024.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007977-49.2024.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5007977-49.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: MARIAH LUISA DE CARVALHO CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: JOAO OTAVIO SILVA COSTA, OAB nº MG159069G Polo Passivo: IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, OAB nº AM90461G, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, OAB nº AM91263G DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MARIAH LUISA DE CARVALHO CRUZ em face de IPTAN – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA. O feito já foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares então apreciáveis, delimitada a controvérsia e distribuído o ônus da prova segundo a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio petição da parte autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual requereu nova tutela de urgência, alegando que a instituição ré estaria novamente impedindo sua rematrícula, desta vez para o 1º semestre de 2026, sob a justificativa de existência de débitos financeiros. A parte ré manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, que a tutela anteriormente deferida restringiu-se à situação específica discutida na petição inicial, relativa à rematrícula então postulada, não podendo ser interpretada como autorização ampla e permanente para renovações futuras de matrícula, independentemente da regularidade financeira da estudante. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se reconheça a relevância acadêmica da situação narrada, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para a concessão da medida nos moldes postulados. A decisão liminar anteriormente proferida deve ser interpretada nos limites objetivos em que foi concedida, isto é, em relação ao contexto fático então submetido ao Juízo, referente à negativa de rematrícula discutida na petição inicial. Não se trata de provimento judicial genérico e permanente, apto a afastar, automaticamente, a análise de regularidade financeira da estudante em todos os períodos letivos futuros. A petição de ID XXX.XXX.XXX-XX está fundada em fatos supervenientes, documentos novos e débitos diversos, relacionados a períodos posteriores ou parcialmente distintos daqueles inicialmente discutidos. O extrato de débitos juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX aponta valores vinculados a diferenças de FIES/coparticipação, inclusive referentes a 2024/2 e 2025/2, enquanto os demonstrativos anexados indicam a existência de lançamentos em aberto ou parcialmente baixados. Além disso, os comprovantes de pagamento vinculados à Caixa Econômica Federal e os documentos relativos à renovação do FIES não comprovam, por si sós, a inexistência de débitos perante a instituição de ensino, especialmente quando há discussão acerca de diferenças de coparticipação e de valores não integralmente cobertos pelo financiamento estudantil. Assim, não há, neste momento, prova inequívoca de adimplemento integral ou de manifesta inexigibilidade dos débitos utilizados como fundamento para a negativa de rematrícula. A controvérsia demanda exame documental mais aprofundado, com preservação do contraditório. Diante disso, indefiro,…

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