Processo 5007977-51.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007977-51.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007977-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO MARINATO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521-A Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO MARINATO contra decisão de ID 88893493 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus que, nos autos da busca e apreensão nº 5000269-03.2026.8.08.0047 ajuizada por BANCO VANTORANTIM S.A, deferiu a tutela de urgência determinando a busca e apreensão do bem móvel: VOLKSWAGEN – T-CROSS COMFORTLINE 200 (Sky View II) 1.0 TSI AT6 4P (AG) Co – 2020/2020 – CINZA – RCP0J60 – 9BWBH6BF5L4073695 – 1228762659, que se encontra em poder da parte agravante. Em razões recursais (ID nº 18413390), pugna o agravante, preliminarmente, por concessão da gratuidade da justiça. No mérito propriamente dito, aduz que:i) capitalização diária de juros somente é válida se constar expressamente em contrato disposição da taxa juros remuneratórios diária, de modo que, caso contrário, será considerado encargo abusivo e, em razão disso, afasta mora e respectivos efeitos; (ii) em pacto entabulado com instituição financeira não consta tal informação, consequentemente, resta violado o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre direito à informação clara e adequada sobre serviço. Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De início, diante da documentação da renda do agravante apresentada nos IDs 19500913, 19500914 e 19553576, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do recorrente, ao menos para fins de preparo recursal. Antes de adentrar no exame da controvérsia, é importante fazer um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos de origem, e que culminaram na prolação da decisão objurgada. O BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, em face de CLAUDIO MARINATO, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014. Segundo a peça de ingresso, o autor concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 99.863,53 (noventa e nove mil e oitocentos e sessenta e…

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