Processo 5007978-21.2020.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007978-21.2020.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007978-21.2020.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : OTACILIO ROGACIANO FERNANDES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de averbação e cômputo de tempo de serviço rural e aluno-aprendiz, alegando contradições, omissões e erros de enquadramento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradições, omissões ou erros de enquadramento jurídico que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes ou o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de contradição interna quanto à atividade rural, ao exigir prova de comercialização da produção em detrimento do conceito de segurado especial para subsistência, é rejeitada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da qualidade do julgado ou das razões adotadas no voto condutor, sendo cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. A alegada omissão no exame do período de 21/12/1993 a 30/03/1995, com afastamento genérico de provas e desconsideração de decisão judicial transitada em julgado referente à irmã, é rejeitada. O acórdão está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, e o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 5. A suposta contradição no enquadramento como aluno-aprendiz, ao reconhecer o fornecimento de alimentação e venda de produtos pela escola, mas concluir pela inexistência de prestação de trabalho, é rejeitada. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, e a insurgência da parte recorrente se volta contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de rediscutir questões já decididas. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme a disposição expressa do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas tão-somente ao seu aperfeiçoamento, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando a insurgência se volta contra as razões adotadas no voto condutor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e…

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