Processo 5007978-90.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007978-90.2025.8.24.0011/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : KALISKA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S.A. contra a sentença que, na ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Kaliska Textil Ltda, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( 49.1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a irregularidade das faturas emitidas sem a devida compensação da energia gerada pela unidade consumidora 23620839; b) DETERMINAR que a requerida, CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., proceda à retificação das faturas e ao restabelecimento definitivo da compensação dos créditos de energia solar entre as unidades 23620839 (geradora) e 10140668 (consumidora), conforme as regras estabelecidas pela ANEEL, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Em suas razões ( 56.1 ), a parte recorrente afirma que a decisão é genérica, não liquida valores e que não há créditos a compensar, pois o consumo da unidade geradora superou a energia injetada, salvo um mês isolado. Argumenta inexistência de valores indevidos e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência integral dos pedidos autorais. Com as contrarrazões ( 67.1 ) sobreveio parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( 8.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço do recurso e nego-lhe provimento. Cuida-se de ação ajuizada por empresa do ramo têxtil em desfavor da CELESC Distribuição S.A., na qual se busca a declaração de irregularidade das faturas de energia elétrica emitidas no período compreendido entre outubro de 2024 e a data do ajuizamento da demanda (13/06/2025), excetuado o mês de janeiro de 2025. É incontroverso nos autos que as partes mantêm acordo de compensação energética válido, bem como que a demandante possui duas unidades consumidoras em seu nome, sendo uma delas dotada de sistema de microgeração fotovoltaica, com…
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