Processo 5007979-46.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007979-46.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007979-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES RAMALHETE ROSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de cobrança por acidente de serviço ajuizada por CHARLES RAMALHETE ROSA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) é Policial Militar Reformado e que, em decorrência de acidente em serviço, permaneceu afastado por 616 dias entre 31/03/2020 e 06/12/2021; 2) a Administração Pública efetuou o pagamento da Indenização por Acidente em Serviço (IAS) no valor de R$ 8.697,51, utilizando como base de cálculo o "dia/soldo"; 3) por estar submetido ao regime remuneratório de subsídio, a base de cálculo correta deveria ser o "dia/subsídio". Requer que o réu seja condenado ao pagamento da diferença entre o valor devido e o valor pago a título de indenização por acidente de serviço, no montante de R$ 170.108,81. A inicial veio acompanhada de documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 98470718. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão da interposição de Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5005268-14.2024.8.08.0000. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, argumentando que a Lei Estadual nº 8.279/2006 prevê expressamente o "dia/soldo" como base de cálculo. Réplica no ID 100128861 As partes foram intimadas e manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Suspensão Processual O Requerido pugna pela suspensão do processo sob o argumento de que foi interposto Recurso Extraordinário em face do acórdão do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000 do TJES. Sem razão o Ente Estatal. Conforme pacificado pela jurisprudência pátria, a eficácia do precedente firmado em sede de IRDR é imediata a partir da publicação do acórdão paradigma. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Do Mérito A matéria controvertida consiste em definir qual a base de cálculo aplicável para o pagamento da Indenização por Acidente em Serviço (IAS) devida a militar estadual acidentado que percebe sob o regime de subsídio: se o antigo "dia/soldo" ou o "dia/subsídio". A questão não comporta maiores digressões, porquanto já foi objeto de pacificação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, cuja tese jurídica fixada possui efeito vinculante (art. 985 do CPC), impondo-se a sua aplicação imediata pelo juízo originário. Transcreve-se a tese firmada: "A base de cálculo da indenização por acidente em serviço criada pela Lei Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório a que está submetido o militar acidentado, em razão da necessária interpretação lógico-sistemática a ser efetuada com a Lei Complementar Estadual nº 420/07". No caso concreto, resta incontroverso que o Autor sofreu acidente em serviço e que ficou…

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