Processo 5007979-85.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007979-85.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : ROBERTSON RAMOS FREIRE DA COSTA ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418) DESPACHO/DECISÃO I - À vista da impossibilidade de assinar o instrumento de mandato, por quem não sabe/pode ler, nem escrever, o referido mandado deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595 – por analogia). Ademais, a fim de que não pairem dúvidas, deverá haver uma impressão digital do rogante no referido documento. Significa, em outras palavras, que o documento deve ser assinado por alguém, em nome da parte autora (a rogo) , devidamente identificada e, ALÉM DELA, outras duas pessoas, como testemunhas, também, devidamente identificadas , incluindo ainda uma impressão digital do rogante. Outrossim, faz-se necessária a apresentação de cópia dos documentos pessoais (RG) de cada testemunha e de quem assina a rogo . Assim, considerando que a documentação acostada não observa o mencionado regramento, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o instrumento de mandato acostado e declaração de hipossuficiência, conforme mencionado acima, apresentando, ainda, documentação de identificação do rogado e das testemunhas correspondentes. II - No mesmo prazo: a) emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito, e; b) diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3 o , do artigo 3 o , da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito. III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IV - Deixo de adotar a recomendação de realização de perícia prévia à citação, contida no Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, ante a manifestação de desinteresse da Procuradoria Federal quanto as audiências conciliatórias e aos procedimentos de perícias prévias, manifestada por meio do ofício circular de nº 26/2016/PSF, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias. V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. VI - Sem…
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