Processo 5007980-31.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007980-31.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5007980-31.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL CLETO DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134, SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por SAMUEL CLETO DE SOUSA contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alegando negativa de cobertura de exames laboratoriais prescritos por médico não credenciado à operadora. Pleiteia a autorização do procedimento e indenização por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 94825324). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91789668). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, as provas produzidas demonstram que o contrato de plano de saúde do promovente é não regulamentado (ID 91489710), ou seja, contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. No entanto, deve-se considerar a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de garantir o direito à saúde. Assim, a negativa dos exames médicos (ID 91489706 e 91488242) se revela abusiva e contrária aos princípios do CDC. Isso porque, a legislação que traça as medidas necessárias para a regularidade jurídica em matéria de assistência à saúde é muito mais ampla do que os limites contratuais. Por envolver típica relação de consumo, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável negar tratamento médico necessário com base em cláusula restritiva contida em contrato de adesão. Sobre o tema, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,…

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