Processo 5007981-24.2026.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007981-24.2026.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007981-24.2026.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELADO : TARCIZIO MENEGUTI ROSSETTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível para apreciação de sentença na qual o magistrado concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o processo administrativo/acórdão administrativo versado na exordial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, além da razoabilidade na cominação de multa diária e na fixação do prazo para cumprimento da obrigação. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para análise da remessa necessária e da apelação é da Turma especializada em matéria administrativa  considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4. A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999.  (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação da pena de multa, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, para garantir o cumprimento da decisão judicial, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial, sendo um ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, o que ocorreu na sentença recorrida. (AgInt no REsp n. 2.027.080/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 7. A inércia em apreciar o requerimento administrativo representa afronta aos princípios que regem a Administração Pública, tais como a eficiência, moralidade e razoável duração do processo, logo, é razoável o prazo fixado na sentença para que a autoridade coatora profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário.  (STJ. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.584 – DF. Relator: Ministro JORGE MUSSI. Terceira Seção. 26.06.2009). DISPOSITIVO 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Concedida a segurança para para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise o processo…

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