Processo 5007981-55.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007981-55.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007981-55.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : LORRAN FELIPE GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LILIAN DOS SANTOS (OAB RJ129663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por   LORRAN FELIPE GOMES , representado por LILIANE FELIPE DA SILVA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 712.747.391-0) desde a cessação em 01/01/2026.  O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção : 1) informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada;   2) Acostar  r elatório pedagógico comportamental atualizado, emitido por profissional de ensino da instituição em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), contendo, obrigatoriamente, informações sobre:  i)  a identificação do aluno (nome, idade, turma, período);  ii)  aspectos pedagógicos (desempenho acadêmico, habilidades cognitivas, autonomia);  iii)  aspectos comportamentais (socialização, postura, emoções, atitudes);  iv)  evolução observada (progressos e desafios);  v)  intervenções realizadas (estratégias pedagógicas, apoio recebido);  vi)  conclusão (síntese). Deverá o documento, ainda, consignar a identificação completa da instituição de ensino, o ano escolar cursado, bem como o nome completo, matrícula e qualificação do profissional responsável por sua elaboração. Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es) , DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da localidade da parte autora  (CEPER) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade  NEUROLOGIA . Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de psiquiatra infantil . Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. A parte autora deverá comparecer à perícia  COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS  munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente qu e a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.  CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias . Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no…

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