Processo 5007981-96.2025.8.13.0384
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007981-96.2025.8.13.0384 RECORRENTE: WESLEY CARLOS MACEDO TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0007-39 RECORRIDO(A): CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. CPF: 53.420.564/0010-30 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a falha na prestação dos serviços de telefonia e condenando as requeridas, de forma solidária, ao restabelecimento do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese relativa à sua constituição como Unidade Produtiva Isolada – UPI, no contexto do processo de recuperação judicial da Oi S.A., o que afastaria a responsabilidade solidária entre as empresas, especialmente diante do marco temporal da transferência de controle acionário. Os embargos não merecem acolhimento, embora comportem esclarecimentos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a sentença enfrentou a questão relativa à legitimidade passiva e à responsabilidade das rés, consignando expressamente que, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria da aparência, não podendo a organização interna do grupo econômico ser oposta ao consumidor para restringir seus direitos. Ainda que não tenha havido menção expressa ao instituto da Unidade Produtiva Isolada – UPI, verifica-se que a tese ora suscitada foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada. Isso porque, independentemente da estrutura societária ou da forma de reorganização empresarial invocada pela embargante, o consumidor não pode ser prejudicado por questões internas de reorganização do grupo econômico, sobretudo quando há continuidade na prestação do serviço, identidade de marca, confusão na cadeia de fornecimento e ausência de informação clara e adequada ao usuário. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor manteve relação contratual vinculada ao serviço de telefonia, cuja prestação se deu no âmbito do mesmo contexto operacional, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a distinção interna entre as pessoas jurídicas envolvidas. Ademais, a alegação de que os fatos ocorreram após a constituição da UPI não afasta, por si só, a responsabilidade solidária reconhecida na sentença, uma vez que a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor privilegia a efetividade da reparação e a facilitação da defesa do consumidor, permitindo a responsabilização conjunta dos fornecedores que integram a cadeia de consumo. Assim, a pretensão da embargante, ao buscar a exclusão da corré Oi S.A. do polo passivo, revela inequívoca intenção de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita…
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