Processo 5007982-03.2025.8.13.0216

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007982-03.2025.8.13.0216
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007982-03.2025.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL ISTARLEM RODRIGUES MIRANDA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Gabriel Istarlem Rodrigues Miranda, nascido aos 21/09/2005, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. O feito foi desmembrado em relação ao codenunciado David Siqueira Santos (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo que a presente restringe-se aos fatos imputados ao acusado Gabriel. Consta da denúncia: “No dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 19h35, na Rua Arlindo Coelho, nº 205, Bairro Bela Vista, em Diamantina/MG, o Denunciado GABRIEL ISTARLEM RODRIGUES MIRANDA, consciente e voluntariamente, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que a Polícia Militar, após receber diversas denúncias anônimas indicando que o denunciado GABRIEL, conhecido como um dos principais traficantes da localidade, intensificara o comércio de drogas após a retirada de sua tornozeleira eletrônica, realizou monitoramento no local. Durante a diligência, os militares visualizaram David Siqueira Santos aproximar-se da residência de Gabriel em uma motocicleta, momento em que houve contato entre ambos, tendo sido realizada uma transação. Ao notarem a viatura, ambos fugiram, sendo Gabriel capturado logo em seguida com uma porção de maconha e um celular. Após confessar que possuía mais entorpecentes em seu imóvel, foi realizada diligência na residência de Gabriel, franqueada pelo próprio, onde foram localizadas no quarto do denunciado: 01 (uma) porção média de cocaína, além de 73 (setenta e três) pedras e 02 (duas) porções médias de crack. A natureza das substâncias foi confirmada por Laudo Pericial Definitivo.” CAC no ID XXX.XXX.XXX-XX (reincidente e de bons antecedentes). A prisão em flagrante, ocorrida em 05/12/2025, foi convertida em preventiva (autos nº 5007595-85.2025.8.13.0216, ID XXX.XXX.XXX-XX) e mantida no curso do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 15/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado. A Defesa técnica pediu: absolvição por ausência de provas; fixação da pena mínima; isenção da pena de multa; regime semiaberto. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX p. 1/12); BO (ID XXX.XXX.XXX-XX p. 13/20, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX p. 1/4); Auto de Apreensão (ID…

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