Processo 5007982-28.2024.4.04.7004

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007982-28.2024.4.04.7004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007982-28.2024.4.04.7004/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GUILHERME PRANDO ADVOGADO(A) : ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976) EXECUTADO : MIGUEL PRANDO ADVOGADO(A) : ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos GUILHERME PRANDO e MIGUEL PRANDO , em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ( evento 38, DESPADEC1 ). Alegaram a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que o memorial de débito apresentado pela exequente não demonstrou a gênese da dívida, limitando-se a iniciar o cálculo a partir de um saldo já existente em 05/05/2023; que a ausência de extratos bancários de todo o período impediu a verificação de cobranças abusivas; que o excesso de execução é constatável mediante simples cálculo aritmético, dispensando a dilação probatória mencionada na decisão embargada ( evento 44, EMBDECL1 ). A CEF apresentou contrarrazões no  evento 46, CONTRAZ1 , argumentando que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Afirmou que a insurgência da parte adversa visou apenas rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido na via eleita. Simultaneamente, a CEF requereu o prosseguimento do feito, informando que a dívida atualizada monta em R$ 998.175,61, e pleiteou a penhora de valores via SISBAJUD e a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD ( evento 45, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A decisão proferida no evento 38, DESPADEC1  enfrentou de forma exauriente os pontos suscitados pela parte ré. Quanto à higidez do título, fundamentou-se que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do CPC. Pontuou-se, ainda, que o demonstrativo de débito anexado pela CEF satisfaz os requisitos legais do art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, permitindo a aferição da evolução da dívida e dos encargos aplicados. Sobre a necessidade de extratos de todo o período contratual, a decisão fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual estabelece que a CCB acompanhada do demonstrativo de evolução da dívida é suficiente para instruir a execução, sendo desnecessária a juntada de extratos desde a origem. No tocante ao alegado excesso de execução, o julgado embargado foi claro ao aplicar a Súmula 393 do STJ, consignando que a discussão sobre abusividade de encargos ou necessidade de recálculo demanda dilação probatória e exame pericial, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, está evidente que a parte ré não demonstrou a existência de vício real de omissão ou obscuridade, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito da causa para obter a reforma da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos aclaratórios. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração  opostos pela parte ré no evento 44, mantendo íntegra a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados