Processo 5007983-48.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007983-48.2026.4.04.7002/PR AUTOR : LEONARDO SINESIO ALVES GUERRA HEISS ADVOGADO(A) : IVANDIR WAGNER SCHLICHTING (OAB PR106143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO SINESIO ALVES GUERRA HEISS contra UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial que determine à Polícia Federal a concessão de autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal. O autor alega que exerce a função de Monitor de Ressocialização Prisional na Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu, atuando diretamente na vigilância e movimentação de internos. Sustenta a existência de ameaça concreta , registrada em Boletim de Ocorrência ( evento 1, OUT7 ), proferida por detento do sistema prisional. Informa que o seu pedido administrativo foi indeferido pela Polícia Federal sob o fundamento de ausência de demonstração de "efetiva necessidade". Decido. Os requisitos para a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido estão previstos no art. 10, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1 o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4 o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. O art. 6º da mesma Lei lista as categorias profissionais às quais o porte de arma é permitido, incluindo os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais . Art. 6 o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, s alvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; Adicionalmente, o § 1º-B do art. 6º, incluído pela Lei nº 12.993/2014, estende o direito de portar arma de fogo, inclusive fora de serviço, aos agentes e guardas prisionais (atualmente denominados policiais penais pela Emenda Constitucional n. 104/2019), desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, formação funcional e mecanismos de fiscalização e controle interno. § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. No caso em questão, o Autor comprova ser monitor de ressocialização prisional contratado pela NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A. ( evento 1, CTPS4 ). Embora a atividade de "monitor de ressocialização prisional" não seja idêntica à dos policiais penais…
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