Processo 5007984-02.2023.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007984-02.2023.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007984-02.2023.8.24.0033/SC AUTOR : CLAUDINO CIPRIANI ADVOGADO(A) : LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) RÉU : CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA IBICUI II S.A. ADVOGADO(A) : marilea botton rosa (OAB SC005726) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOSSMANN KARG (OAB RS086314) ADVOGADO(A) : DAVI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS123321) RÉU : MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   Ação cominatória c/c perdas e danos  ajuizada por CLAUDINO CIPRIANI  em face de MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. e Central Geradora Hidrelétrica Ibicuí II S.A., objetivando seja reconhecida sua participação societária conforme valor investido. Caso contrário, requer seja convertido o pedido em perdas e danos, condenando as requeridas, solidariamente, na devolução do montante pago, devidamente corrigidos desde a data do pagamento. Narrou que adquiriu da MSUL quotas da sociedade da segunda ré. Segundo o autor, trata-se de contrato preliminar de participação societária na Pequena Central Hidrelétrica Ibicuí II Ltda, em que a primeira ré como promitente vendedora se obrigou a transferir quotas de sua propriedade da segunda ré que representem 50 Kilowatts de potência instalada e construída. Assevera que efetuou o pagamento do valor acordado pela compra - R$ 375.000,00. No contrato, havia previsão de geração de energia elétrica a partir 90 dias, após o início da operação, em janeiro de 2019, porém a obra não foi concluída e não houve geração de energia, tampouco ocorreu a assinatura do contrato definitivo da sociedade, mediante alteração do contrato social da segunda ré, autorizando o ingresso das autoras no quadro societário com quotas proporcionais ao investimento realizado e que representem a venda de 50KW de potência instalada e construída. Em decisão, determinou-se a citação das requeridas (e.  10.1 ). Em contestação, as rés suscitaram preliminares, quais sejam: a) incompetência territorial; b) incorreção do valor atribuído à causa; c) prescrição; d) ilegitimidade passiva da central geradora hidrelétrica Ibicuí II; e) impugnação aos documentos. No mérito, alegou: que há vícios na pactuação que prejudicam a validade do contrato; impossibilidade de oneração dos acionistas de boa-fé; ausência de pagamento integral do valor previsto no contrato; refutaram os pedidos indenizatórios; postularam a improcedência total da demanda (e.  17.1 ,  20.1 ). Houve réplica (e.  26.1 ). Decisão interlocutória, acolheu a incompetência territorial - e.  30.1 . A competência foi acolhida. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (e.  49.1 ), momento que a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido. 1. Preliminares  a) Da incorreção do valor atribuído da causa: Rejeito a  impugnação ao valor da causa , haja vista que o valor atribuído está em consonância com o inciso VIII do art. 292 do CPC. Logo, afasto a preliminar. b) Prescrição: A parte requerida aduz que prescreve em 3 anos a ação movida por acionista contra a companhia, com base no disposto do art. 287 da Lei 6.404/1976. Todavia, sem razão. A pretensão principal deduzida nos autos é de resolução contratual por inadimplemento, sendo os pedidos de ressarcimento, juros e correção monetária meros consectários da resolução do contrato. Nessa condição, aplica-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, não se aplica ao caso,…

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