Processo 5007984-36.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007984-36.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007984-36.2026.4.04.7001/PR AUTOR : RENATA ZARPELAM ITO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO  1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) mediante a redução dos juros contratuais para 0,0% segundo aplicação sistemática de correção do Novo Fies, prevista no artigo 5º-C, da Lei nº 10.260/2001. Vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Narra a Autora que obteve financiamento junto ao FIES em 2011, com previsão de juros anuais de 3,4%. Relata que a Lei nº 13.530/2017 criou o Novo Fies, que estabeleceu a possibilidade de zeramento da taxa de juros. Por isso, entende que, no seu caso, deve ser observada a taxa de juros zero estabelecida no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, sob o argumento de que a norma mais favorável deve ser aplicada para os contratos anteriores a 2018. Sem razão à parte autora. Com o advento da Lei nº 13.530/2017, passaram a coexistir no ordenamento jurídico duas modalidades de FIES, sujeitas, cada uma, ao respectivo regramento. Uma diz respeito aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e outra relaciona-se aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Os financiamentos celebrados até 2017 são regulamentados, no que diz respeito aos juros, pelos arts. 5º e 5º-A da Lei nº 10.260/2001, nestes termos: Art. 5 o   Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) ... II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do  caput  deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da  Medida Provisória n o  785, de 6 de julho de 2017 , incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5 o -A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017 .   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Já os contratos de FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 foram disciplinados no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. O chamado "Novo FIES" estabeleceu novas diretrizes para a concessão do financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Foi apenas em relação a esses financiamentos concedidos a partir de 2018 que se previu a taxa de juros igual a zero. Vejamos: Art. 5 o -C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3 o  deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) Levando tudo isso em conta, ao regulamentar os artigos supracitados, a Resolução do CMN nº 4.974/2021 estipulou o seguinte: Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três…

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